Das Bebidas Espirituosas e suas categorias

Por Teoria Decifrável



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Dada a importância e a complexidade do sector das bebidas espirituosas, é conveniente estabelecer conceitos e que visam igualmente prevenir a utilização abusiva do termo “bebida espirituosa.

 

Desde logo, importa definir que um “Destilado de origem agrícola” legalmente define-se como o Líquido alcoólico obtido por destilação, após fermentação alcoólica de um ou vários produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado da UE, que não apresente as características do álcool etílico, nem as de uma bebida espirituosa, mas que tenha conservado aroma e sabor das matérias-primas utilizadas. Sempre que se faça referência à matéria-prima utilizada, o destilado deve ser obtido exclusivamente a partir dessa matéria-prima.

Direito do Vinho e da Vinha





 

Por sua vez, legalmente, “bebida espirituosa” é uma bebida alcoólica:

a)    Destinada ao consumo humano;

b)    Com características organolépticas específicas;

c)    Com um título alcoométrico mínimo de 15 % vol.;

d)    Obtida:

i)   Quer directamente:

—  por destilação de produtos fermentados naturalmente, com ou sem adição de aromas, e/ou

—   por maceração ou processos similares de transformação de produtos vegetais em álcool etílico de origem agrícola e/ou destilados de origem agrícola e/ou bebidas espirituosas na acepção do presente regulamento, e/ou

—   por adição de aromas, de açúcares ou de outros produtos edulcorantes enumerados no ponto 3 do anexo I e/ou de outros produtos agrícolas e/ /ou de géneros alimentícios a álcool etílico de origem agrícola e/ou a destilados de origem agrícola e/ou a bebidas espirituosas na acepção do presente regulamento,

ii)    Quer por mistura de uma bebida espirituosa com um ou vários dos seguintes produtos:

—  outras bebidas espirituosas, e/ou

—  álcool etílico de origem agrícola ou destilados de origem agrícola, e/ou

—  outras bebidas alcoólicas, e/ou

—  bebidas.

 

Não são, todavia, consideradas bebidas espirituosas as bebidas compreendidas nos códigos da Nomenclatura Combinada (NC):

2203 (Cervejas de malte);

2204 (Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas);

2205 (Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas);

2206 (Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições); e

2207 (Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico).

 

E, se acima se viu a definição genérica de “bebida espirituosa”,  assim como do “destilado de origem agrícola”, importa agora concretizar as diferentes categorias legalmente definidas de bebidas espirituosas, fazendo-o tão só quanto à bebida (líquido) e nao quanto à sua eventual proveniência (problema distinto que se pode e deve colocar das respetivas Denominações de Origem ou Indicações Geográficas de algumas destas bebidas espírituosas mas não nesta sede).

 

Assim sendo, temos:

 

1.    Rum

a)    Entende-se por rum:

i)     Uma bebida espirituosa produzida exclusivamente por fermentação alcoólica e destilação, quer de melaços ou xaropes provenientes da produção     do açúcar            de    cana,         quer do              próprio           sumo    da cana-de-açúcar,destilada a menos de 96 % vol., de modo a que o destilado apresente de forma perceptível as características organolépticas específicas do rum, ou

ii)     Uma bebida espirituosa produzida exclusivamente por fermentação alcoólica e destilação do sumo de

cana-de-açúcar que apresente as características aromáticas específicas do rum e possua um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.

Esta bebida espirituosa pode ser colocada no mercado com o termo

«agrícola», qualificando a denominação de venda «rum», acompanhado de qualquer uma das indicações geográficas dos Departamentos Franceses Ultramarinos e da Região Autónoma da Madeira registadas no anexo III;

b)    O título alcoométrico volúmico mínimo do rum é de 37,5 %;

c)    O rum não pode ser objecto de adição de álcool tal como definida no ponto 5 do anexo I, diluído ou não;

d)    O rum não pode ser aromatizado;

e)   O rum só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)     O termo «traditionnel» pode ser acrescentado a qualquer uma das indicações geográficas mencionadas na

categoria 1 do anexo III quando o rum for obtido por destilação a menos de 90 % vol., após fermentação alcoólica de matérias alcoolígenas originárias exclusivamente do local de produção em causa. Este rum  deve possuir um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol. E não deve ser edulcorado. A utilização do termo «traditionnel» não impede a utilização dos termos

«resultante da produção de açúcar» ou «agrícola», que podem ser acrescentados à denominação de venda «rum» e às indicações geográficas.

Esta     disposição     não    afecta    a    utilização    do    termo    «traditionnel» relativamente a todos os produtos não abrangidos

por    esta    disposição,    de    acordo    com    os    seus     próprios    critérios específicos.

 

2.    Whisky ou Whiskey

a)         Entende-se     por    whisky      ou    whiskey     uma     bebida    espirituosa produzida exclusivamente por:

i)     Destilação de um mosto de cereais maltados, com ou sem grãos inteiros de outros cereais, que foi:

—  sacarificado pela diástase do malte que contém, com ou sem outros enzimas naturais,

—  fermentado pela acção de levedura;

ii)     Uma ou mais destilações a menos de 94,8 % vol., de modo a que o destilado apresente um aroma e um sabor provenientes das matérias-primas utilizadas,

iii)    Maturação do destilado final durante pelo menos três anos em tonéis de madeira com uma capacidade igual ou inferior a 700 litros.

O destilado final, a que só podem ser adicionados água e caramelo simples (para coloração), conserva a cor, o

aroma e o sabor resultantes do processo de produção referido nas subalíneas i), ii) e iii);

b)     O título alcoométrico volúmico mínimo do whisky ou whiskey é de 40 %;

c)     O whisky ou whiskey não pode ser objecto de adição de álcool tal como definido no ponto 5 do anexo I, diluído ou não;

d)     O whisky ou whiskey não pode ser edulcorado  nem  aromatizado, nem conter quaisquer aditivos além do caramelo simples utilizado como corante.

whisky

 

3.    Aguardente de cereais

a)    Entende-se por aguardente de cereais uma bebida espirituosa obtida exclusivamente por destilação de um mosto fermentado de grãos inteiros de cereais que apresente as características organolépticas provenientes das matérias-primas utilizadas;

b)    Com excepção do «Korn», o título alcoométrico volúmico mínimo das aguardentes de cereais é de 35 %;

c)    A aguardente de cereais não pode ser objecto de adição de álcool tal como definida no ponto 5 do anexo I, diluído ou não;

d)    As aguardentes de cereais não podem ser aromatizadas;

e)     As aguardentes de cereais só podem conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)     Para que possa ostentar a denominação comercial de «brandy de cereais», a aguardente de cereais deve ser obtida por destilação a menos de 95 % vol. de um mosto fermentado de grãos inteiros de cereais que apresente as características organolépticas provenientes das matérias-primas utilizadas.

 

4.    Aguardente vínica

a)    Entende-se por aguardente vínica uma bebida espirituosa:

i)    Obtida exclusivamente por destilação a menos de 86 % vol. de vinho ou de vinho aguardentado destinado

à destilação ou por redestilação de um destilado de vinho a menos de 86 % vol.,

ii)    Com um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 125 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,e

iii)     Com um teor máximo de metanol de 200 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

b)     O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente vínica é de 37,5 %;

c)   A aguardente vínica não pode ser objecto de adição de álcool tal como definida no ponto 5 do anexo I, diluído ou não;

d)      A aguardente vínica não pode ser aromatizada, o que não exclui métodos de produção tradicionais;

e)    A aguardente vínica só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)    Quando a aguardente vínica for envelhecida, pode continuar a ser colocada no mercado como «aguardente vínica» desde que tenha sido amadurecida por um período igual ou superior ao período estipulado para a bebida espirituosa definida na categoria 5.

 

5.    Brandy ou Weinbrand

a)    Entende-se por brandy ou Weinbrand uma bebida espirituosa:

i)     Obtida a partir de aguardentes vínicas, adicionadas ou não de um destilado de vinho destilado a menos de 94,8 % vol., desde que o teor alcoólico do destilado seja igual ou inferior a 50 % do teor alcoólico do produto acabado,

ii)      Envelhecida em recipientes de madeira de carvalho durante pelo menos um ano ou, se a capacidade dos

tonéis de carvalho for inferior a 1 000 litros, durante pelo menos seis meses,

iii)    Com um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 125 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

proveniente exclusivamente da destilação ou redestilação das matérias-primas utilizadas,

iv)     Com um teor máximo de metanol de 200 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

b)    O título alcoométrico volúmico mínimo do brandy ou Weinbrand é de 36 %;

c)    O brandy ou Weinbrand não pode ser objecto de adição de álcool tal como definida no ponto 5 do anexo I, diluído ou não;

d)    O brandy ou Weinbrand não pode ser aromatizado, o que não exclui métodos de produção tradicionais;

e)    O brandy ou Weinbrand só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor.

 

6.    Aguardente bagaceira ou bagaço de uva

a)    Entende-se por aguardente bagaceira ou bagaço de uva uma bebida espirituosa que satisfaz as seguintes condições:

i)     É obtida exclusivamente a partir de bagaço de uvas fermentadas e destiladas, quer directamente por vapor de água quer após adição de água,

ii)     Pode ser adicionada ao bagaço de uva uma quantidade máxima de borras de 25 kg por 100 kg de bagaço de uva utilizado,

iii)      A quantidade de álcool proveniente das borras não deve exceder 35 % da quantidade total de álcool no produto acabado,

iv)     A destilação deve ser efectuada com o próprio bagaço a menos de 86 % vol,

v)    É autorizada a redestilação ao mesmo título alcoométrico,

vi)      O teor de substâncias voláteis deve ser igual ou superior a 140 gramas por hectolitro de álcool

a 100 % vol. e o teor máximo de metanol deve ser de 1 000 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

b)     O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente bagaceira ou bagaço de uva é de 37,5 %;

c)     A aguardente bagaceira ou bagaço de uva não pode ser objecto de adição de álcool tal como definida no ponto 5 do anexo I, diluído ou não;

d)    A aguardente bagaceira ou bagaço de uva não pode ser aromatizada, o que não exclui métodos de produção tradicionais;

e)    A aguardente bagaceira ou bagaço de uva só pode conter caramelo como meio para adaptar a cor.

 

7.    Aguardente de bagaço de frutos

a)        Entende-se por aguardente de bagaço de frutos uma bebida espirituosa que satisfaz as seguintes condições:

i)     É obtida exclusivamente por fermentação e destilação a menos de 86 % vol. de bagaço de frutos, excepto bagaço de uva,

ii)    O teor mínimo de substâncias voláteis é de 200 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

iii)    O teor máximo de metanol é de 1 500 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

iv)     O teor máximo de ácido cianídrico é de 7 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol, quando se trate de aguardente de bagaço de frutos com caroço,

v)    É autorizada a redestilação ao mesmo título alcoométrico de acordo com a subalínea i);

b)     O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de bagaço de frutos é de 37,5 %;

c)    A aguardente de bagaço de frutos não pode ser objecto de adição de álcool tal como definida no ponto 5 do anexo I, diluído ou não;

d)    A aguardente de bagaço de frutos não pode ser aromatizada;

e)   A aguardente de bagaço de frutos só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)   A denominação de venda deve ser «aguardente de bagaço de» seguida do nome do fruto. Se forem utilizados bagaços de vários frutos diferentes, a denominação de venda será «aguardente de bagaço de frutos».

 

8.    Aguardente de uva seca ou raisin brandy


a)    Entende-se por aguardente de uva seca ou raisin brandy uma bebida espirituosa obtida exclusivamente por destilação do produto da fermentação alcoólica do extracto de uvas secas das castas «negro de Corinto» ou «moscatel de Alexandria», destilado a menos de 94,5 % vol., de modo a que o destilado apresente um aroma e um sabor provenientes da matéria-prima utilizada;

b)    O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de uva seca ou

raisin brandy é de 37,5 %;

c)    A aguardente de uva seca ou raisin brandy não pode ser objecto de adição de álcool tal como definido no ponto 5 do anexo I, diluído ou não;

d)   A aguardente de uva seca ou raisin brandy não pode ser aromatizada;

e)    A aguardente de uva seca ou raisin brandy só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor.

 

9.    Aguardente de frutos

a)    Entende-se por aguardente de frutos uma bebida espirituosa:

i)    Obtida exclusivamente por fermentação alcoólica e destilação de um fruto carnudo ou de um mosto de tal fruto, de bagas ou de legumes, com ou sem caroços,

ii)    Destilada a menos de 86 % vol., de modo a que o destilado apresente um aroma e um sabor provenientes das matérias-primas destiladas,

iii)    Com um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 200 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

iv)    Quando se trate de aguardentes de frutos com caroço, com um teor de ácido cianídrico não superior

a 7 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

b)    O teor máximo de metanol da aguardente de frutos deve ser de 1 000 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.

Contudo, para as seguintes aguardentes de frutos, o teor máximo de metanol deve ser de:

i)   1 200 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol., obtido a partir dos seguintes frutos:

—  ameixa (Prunus domestica L.),

—   mirabela [Prunus domestica L. subsp. syriaca (Borkh.) Janch. ex Mansf.],

—  ameixa quetche (Prunus domestica L.),

—  maçã (Malus domestica Borkh.),

—  pêra (Pyrus communis L.), com excepção das peras Williams (Pyrus communis L. cv «Williams»),

—  framboesa (Rubus idaeus L.),

—  amora de silva (Rubus fruticosus auct. aggr.),

—  alperce (Prunus armeniaca L.),

—  pêssego [Prunus persica (L.) Batsch];

ii)    1 350 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol., obtido a partir dos seguintes frutos ou bagas:

—  pêra Williams (Pyrus communis L. cv «Williams»),

—  groselha-vermelha (Ribes rubrum L.),

—  groselha-negra (Ribes nigrum L.),

—  baga de tramazeira (Sorbus aucuparia L.),

—  baga de sabugueiro (Sambucus nigra L.),

—  marmelo (Cydonia oblonga Mill.),

— baga de zimbro (Juniperus communis L. e/ou Juniperus oxicedrus L.);

c)    O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de frutos é de 37,5 %;

d)     A aguardente de frutos não pode ser objecto de adição de álcool tal como definida no ponto 5 do anexo I, diluído ou não;

e)   A aguardente de frutos não pode ser aromatizada;

f)       A denominação de venda da aguardente de frutos deve ser

«aguardente de» seguida do nome do fruto, da baga ou do legume como, por exemplo, aguardente de cereja ou kirsch, aguardente de ameixa ou slivovitz, aguardente de mirabela, de pêssego, de maçã, de pêra, de alperce, de figo, de citrinos, de uva ou de outro fruto.

Pode igualmente ser denominada wasser, associada ao nome do fruto.

O nome do fruto pode substituir «aguardente de» (seguida do nome do fruto) unicamente nos seguintes casos de frutos ou bagas:

—   mirabela [Prunus domestica L. subsp. syriaca (Borkh.) Janch. ex Mansf.],

—  ameixa (Prunus domestica L.),

—  ameixa quetche (Prunus domestica L.),

—  medronho (Arbutus unedo L.),

—  maçã «Golden Delicious».

Se existir o risco de o consumidor final não entender facilmente uma das denominações de venda, a rotulagem

deve incluir a palavra «aguardente», eventualmente completada  por uma explicação;

g)     O termo Williams é reservado para a venda da aguardente de pêra obtida exclusivamente a partir de peras da variedade «Williams»;

h)      Sempre que duas ou mais espécies de frutos, bagas  ou  legumes sejam destiladas conjuntamente, o produto deve ser vendido sob a denominação de «aguardente de frutos» ou «aguardente de legumes», consoante o caso. Esta denominação pode ser completada com o nome de cada fruto, baga ou legume, por ordem decrescente das quantidades utilizadas.

 

10.     Aguardente de sidra e aguardente de perada

a)      Entende-se por aguardente de sidra e aguardente de perada as bebidas espirituosas:

i)    Obtidas exclusivamente por destilação a menos de 86 % vol. da sidra ou da perada de modo a que o destilado apresente um aroma e um sabor provenientes dos frutos,

ii)    Com um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 200 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,e

iii)    Com um teor máximo de metanol de 1 000 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

b)     O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de sidra e da aguardente de perada é de 37,5 %;

c)     A aguardente de sidra e a aguardente de perada não podem ser objecto de adição de álcool tal como definida no ponto 5 do anexo I, diluído ou não;

d)      A aguardente de sidra e a aguardente de perada não podem ser aromatizadas;

e)    A aguardente de sidra e a aguardente de perada só podem conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor.

 

11.     Aguardente de mel

a)    Entende-se por aguardente de mel uma bebida espirituosa:

i)   Obtida exclusivamente por fermentação e destilação de mosto de mel,

ii)    Destilada a menos de 86 % vol., de modo a que o destilado apresente as características organolépticas das matérias-primas utilizadas;

b)     O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de mel é  de  35 %;

c)   A aguardente de mel não pode ser objecto de adição de álcool tal como definida no ponto 5 do anexo I, diluído ou não;

d)    A aguardente de mel não pode ser aromatizada;

e)   A aguardente de mel só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)   A aguardente de mel só pode ser edulcorada com mel.

 

12. Hefebrand ou aguardente de borras

a)      Entende-se por Hefebrand ou aguardente de borras uma bebida espirituosa obtida exclusivamente por destilação a menos de 86 % vol. de borras de vinho ou de borras de frutos fermentados;

b)    O título alcoométrico volúmico mínimo do Hefebrand ou aguardente de borras é de 38 %;

c)    O Hefebrand ou aguardente de borras não pode ser objecto de adição de álcool tal como definida no ponto 5 do




anexo I, diluído ou não;

d)    O Hefebrand ou aguardente de borras não pode ser aromatizado;

e)      O Hefebrand ou aguardente de borras só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor;

f)    A denominação de venda do Hefebrand ou aguardente de borras é completada com o nome da matéria-prima

utilizada.

 

13.  Bierbrand ou eau-de-vie de bière

a)        Entende-se por Bierbrand ou eau-de-vie de bière uma bebida espirituosa obtida exclusivamente por destilação directa, a pressão normal, de cerveja fresca com um título alcoométrico volúmico inferior a 86 % vol., de modo a que o destilado obtido apresente as características organolépticas provenientes da cerveja;

b)    O título alcoométrico volúmico mínimo da Bierbrand ou eau-de-vie de bière é de 38 %;

c)    A Bierbrand ou eau-de-vie de bière não pode ser objecto de adição de álcool tal como definida no ponto 5 do anexo I, diluído ou não;

d)    A Bierbrand ou eau-de-vie de bière não pode ser aromatizada;

e)       A Bierbrand ou eau-de-vie de bière só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor.

 

14.     Topinambur ou aguardente de topinambos

a)       Entende-se por Topinambur ou aguardente de topinambos uma bebida espirituosa obtida exclusivamente por

fermentação e destilação de topinambos (Helianthus tuberosus L.) a menos de 86 % vol.;

b)    O título alcoométrico volúmico mínimo do Topinambur ou aguardente de topinambos é de 38 %;

c)    O Topinambur ou aguardente de topinambos não pode ser objecto de adição de álcool tal como definida no ponto 5 do anexo I, diluído ou não;

d)         O    Topinambur    ou    aguardente     de    topinambos     não    pode    ser aromatizado;

e)   O Topinambur ou aguardente de topinambos só pode conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor.

 

15.     Vodka

Vodka

a)     Entende-se por vodka uma bebida espirituosa produzida a partir de álcool etílico de origem agrícola obtida após

fermentação, pela acção de levedura, a partir de:

i)   batatas e/ou cereais, ou

ii)    outras matérias-primas agrícolas,

destilada e/ou rectificada de modo a atenuar selectivamente as características organolépticas inerentes às matérias-primas utilizadas e aos subprodutos formados durante a fermentação.

A este processo pode seguir-se uma redestilação e/ou um tratamento com adjuvantes adequados, nomeadamente com carvão activado, para conferir ao produto características organolépticas especiais.

Os valores máximos dos elementos residuais devem corresponder aos fixados no anexo I para o álcool etílico de origem agrícola, excepto no tocante ao teor de metanol, que não pode exceder 10 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

b)    O título alcoométrico volúmico mínimo do vodka é de 37,5 %;

c)        Os únicos aromatizantes que podem ser adicionados são os compostos aromatizantes naturais presentes em destilados obtidos a partir das matérias-primas fermentadas. Além disso, podem ser conferidas ao produto características organolépticas especiais distintas do aroma predominante;

d)        A designação, a apresentação ou a rotulagem do vodka não produzido exclusivamente a partir da(s) matéria(s)-prima(s) referida(s) na subalínea i) da alínea a) devem conter a indicação «produzido a  partir de», completada com o nome da(s) matéria(s)-prima(s) utilizada(s) na produção do álcool etílico de origem agrícola.


16.    Aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação

a)    Entende-se por aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, uma bebida espirituosa:

i)    Obtida por maceração dos frutos ou bagas enumerados na subalínea ii), parcialmente fermentados ou não fermentados, eventualmente com a adição de um máximo de 20 litros de álcool etílico de origem agrícola, de aguardente e/ou de um destilado derivado do mesmo fruto por 100 kg de frutos ou bagas fermentados, seguida de destilação a menos de 86 % vol.,

ii)    Produzida a partir dos seguintes frutos ou bagas:

—  amora de silva (Rubus fruticosus auct. aggr.),

—  morango (Fragaria spp.),

—  mirtilo (Vaccinium myrtillus L.),

—  framboesa (Rubus idaeus L.),

—  groselha-vermelha (Ribes rubrum L.),

—  abrunho-bravo (Prunus spinosa L.),

—  baga de tramazeira (Sorbus aucuparia L.),

—  baga de sorveira comum (Sorbus domestica L.),

—  baga de azevinho (Ilex cassine L.),

—  baga de mostajeiro [Sorbus torminalis (L.) Crantz],

—  baga de sabugueiro (Sambucus nigra L.),

—  cinórrodo (Rosa canina L.),

—  groselha-negra (Ribes nigrum L.).

—  banana (Musa spp.),

—  maracujá (Passiflora edulis Sims),

—  cajá-manga (Spondias dulcis Sol. ex Parkinson),

—  cajá-mirim (Spondias mombin L.);

b)    O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação é de 37,5 %;

c)    A aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação não pode ser aromatizada;

d)     No que diz respeito à rotulagem e apresentação da aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, os termos «obtida por maceração e destilação» devem constar da designação, apresentação ou rotulagem em caracteres de tipo, tamanho e cor idênticos aos utilizados para os termos «aguardente de (seguida do nome do fruto)» e no mesmo campo visual do que estes e, tratando-se de garrafas, no rótulo frontal.

 

17. Geist (associado ao nome do fruto ou da matéria-prima utilizada)

a)         Entende-se por Geist (associado ao nome do fruto ou da matéria-prima utilizada) uma bebida espirituosa obtida por maceração em álcool etílico de origem agrícola, seguida de destilação a menos de

86 % vol., dos frutos e bagas não fermentados  enumerados  na  subalínea ii) da alínea a) da categoria 16 ou de  legumes, nozes  ou outras matérias vegetais tais como ervas ou pétalas de rosa;

b)    O título alcoométrico volúmico mínimo do Geist (associado ao nome do fruto ou da matéria-prima utilizada) é de 37,5 %;

c)    O Geist (associado ao nome do fruto ou da matéria-prima utilizada) não pode ser aromatizado.

 

18.Genciana

a)     Entende-se por Genciana uma bebida espirituosa obtida a partir de  um destilado de genciana, por sua vez obtido por fermentação de raízes de genciana, com ou sem adição de álcool etílico de origem agrícola;

b)    O título alcoométrico volúmico mínimo da genciana é de 37,5 %;

c)    A genciana não pode ser aromatizada.

 

19.Bebida espirituosa zimbrada

a)    Entende-se por bebida espirituosa zimbrada uma bebida espirituosa obtida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola e/ou de aguardente de cereais e/ou de destilado de cereais com bagas de zimbro (Juniperus communis L. e/ou Juniperus oxicedrus L.);

b)      O título alcoométrico volúmico mínimo das bebidas espirituosas zimbradas é de 30 %;

c)    Podem, contudo, ser adicionadas a estas bebidas outras substâncias aromatizantes naturais e/ou idênticas às naturais, tal como definidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii), da Directiva 88/388/CEE, e/ou preparados aromatizantes, tal como definidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o dessa directiva, e/ou plantas aromáticas ou partes de plantas aromáticas, devendo no entanto ser perceptíveis as características organolépticas do zimbro, ainda que por vezes atenuadas;

d)    As bebidas espirituosas zimbradas podem ostentar as denominações de venda Wacholder ou genebra.

 

20.Gin

a)      Entende-se por gin uma bebida espirituosa zimbrada, obtida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola dotado das características organolépticas adequadas com bagas de zimbro (Juniperus communis L.);

b)    O título alcoométrico volúmico mínimo do gin é de 37,5 %;

c)        Na preparação do gin só podem ser utilizadas substâncias aromatizantes naturais e/ou idênticas às naturais, tal  como  definidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii), da Directiva 88/388/CEE, e/ou preparados aromatizantes, tal como definidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o dessa directiva, a fim de garantir a predominância do sabor do zimbro.

 

21.Gin destilado

a)    Entende-se por gin destilado:

i)        Uma     bebida    espirituosa     zimbrada,    obtida    exclusivamente     por redestilação de álcool etílico de origem agrícola de qualidade apropriada, dotado das características organolépticas adequadas, com um título alcoométrico inicial não inferior a 96 % vol., preparada em alambiques tradicionalmente utilizados para o gin, com bagas de zimbro (Juniperus communis L.) e outros produtos vegetais naturais, desde que seja garantida a predominância do sabor do zimbro, ou

ii)     A mistura do produto dessa destilação com álcool etílico de origem agrícola com a mesma composição, pureza e título alcoométrico; para aromatizar o gin destilado, podem ser igualmente  utilizadas  substâncias aromatizantes naturais e/ou idênticas às naturais e/ou preparados aromatizantes, tal como especificado na alínea c) da categoria 20;

b)    O título alcoométrico volúmico mínimo do gin destilado é de 37,5 %;

c)    O gin obtido unicamente por adição de essências ou aromas ao álcool etílico de origem agrícola não é considerado gin destilado.

 

22. London gin

a)    Entende-se por London gin um tipo de gin destilado:

i)     Obtido exclusivamente a partir de álcool etílico de origem agrícola, com um teor máximo de metanol de 5 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol., cujo aroma é conferido exclusivamente por redestilação de álcool etílico em alambiques tradicionais, na presença de todos os materiais vegetais naturais utilizados,

ii)    Em que o destilado obtido contenha pelo menos 70 % vol. de álcool,

iii)     Em que qualquer outro álcool etílico de origem agrícola adicionado esteja em conformidade com as características enumeradas no ponto 1 do anexo I, mas com um teor máximo de metanol de 5 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

iv)     A que não tenham sido adicionados edulcorantes com um teor de açucares superior a 0,1 gramas por litro no produto final, nem corantes,

v)     A que não tenham sido adicionados quaisquer outros ingredientes, com excepção de água;

b)    O título alcoométrico volúmico mínimo do London gin é de 37,5 %;

c)    A expressão London gin pode ser completada pelo termo «dry».

 

23. Bebida espirituosa com alcaravia

a)        Entende-se por bebida espirituosa com alcaravia uma bebida espirituosa obtida pela aromatização de álcool etílico de origem agrícola com alcaravia (Carum carvi L.);

b)    O título alcoométrico volúmico mínimo das bebidas espirituosas com alcaravia é de 30 %;

c)     Podem ser adicionadas outras substâncias aromatizantes  naturais e/ou idênticas às naturais, tal como definidas no artigo 1.o, n.o 2,  alínea b), subalíneas i) e ii), da Directiva 88/388/CEE, e/ou preparados aromatizantes, tal como definidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o dessa directiva, desde que seja garantida a predominância do sabor da alcaravia.

 

24. Akvavit ou aquavit

a)       Entende-se por akvavit ou aquavit uma bebida espirituosa com alcaravia e/ou sementes de endro, aromatizada com um destilado de ervas ou especiarias;

b)     O título alcoométrico volúmico mínimo do akvavit ou aquavit é de 37,5 %;

c)     Podem ser adicionadas outras substâncias aromatizantes  naturais e/ou idênticas às naturais, tal como definidas no artigo 1.o, n.o 2,  alínea b), subalíneas i) e ii), da Directiva 88/388/CEE, e/ou preparados aromatizantes, tal como definidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o dessa directiva, mas o aroma dessas bebidas é devido, em grande parte, aos destilados de sementes de alcaravia (Carum carvi L.) e/ou de sementes de endro (Anethum graveolens L.), sendo proibida a utilização de óleos essenciais;

d)       As substâncias amargas não podem alterar substancialmente o sabor; o extracto seco não deve exceder 1,5 gramas por cada 100 ml.

 

25.Bebida espirituosa anisada

a)     Entende-se por bebida espirituosa anisada uma bebida espirituosa, obtida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola com extractos naturais de anis estrelado (Illicium verum Hook f.), de anis verde (Pimpinella anisum L.), de funcho (Foeniculum vulgare Mill.) ou de qualquer outra planta que contenha o mesmo constituinte aromático principal, através de um dos seguintes processos ou da combinação dos mesmos:

i)   Maceração e/ou destilação,

ii)    Redestilação do álcool com as sementes ou outras partes das plantas acima referidas,

iii)    Adição de extractos destilados naturais de plantas anisadas;

b)      O título alcoométrico volúmico mínimo das bebidas espirituosas anisadas é de 15 %;

c)      Na elaboração das bebidas espirituosas anisadas só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais, tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), e alínea c), da Directiva 88/388/CEE;

d)       Podem ser adicionados outros extractos vegetais ou sementes aromáticas, desde que seja garantida a predominância do sabor do anis.

 

26. Pastis

a)     Entende-se por pastis uma bebida espirituosa anisada que contém também extractos naturais provenientes do pau de alcaçuz (Glycyrrhiza spp.), o que implica a presença de substâncias corantes conhecidas por

«benzalacetofenonas» (calconas), bem como de ácido glicirrízico, cujos teores mínimo e máximo devem ser de 0,05 e 0,5 gramas por litro, respectivamente;

b)    O título alcoométrico volúmico mínimo do pastis é de 40 %;

c)      Na elaboração do pastis só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais, tal como definidos no artigo 1.o,

n.o 2, alínea b), subalínea i), e alínea c), da Directiva 88/388/CEE;

d)     O pastis apresenta um teor de açúcares inferior a 100 gramas por litro, expresso em açúcar invertido, e teores mínimo e máximo de anetol de 1,5 e 2 gramas por litro, respectivamente.

Pastis

 

27. Pastis de Marseille

a)    Entende-se por pastis de Marseille um pastis com um teor de anetol de 2 gramas por litro;

b)     O título alcoométrico volúmico mínimo do pastis de Marseille é de  45 %;

c)       Na elaboração do pastis de Marseille só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais, tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), e alínea c), da Directiva 88/388/CEE.

 

28. Anis

a)      Entende-se por anis uma bebida espirituosa anisada cujo aroma característico provém exclusivamente do anis verde (Pimpinella anisum L.) e/ou do anis estrelado (Illicium verum Hook. f.) e/ou do funcho (Foeniculum vulgare Mill.);

b)    O título alcoométrico volúmico mínimo do anis é de 35 %;

c)       Na elaboração do anis só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais, tal como definidos no artigo 1.o,

n.o 2, alínea b), subalínea i), e alínea c), da Directiva 88/388/CEE.

 

29. Anis destilado

a) Entende-se por anis destilado o anis que contém álcool destilado com as sementes referidas na alínea a) da categoria 28 e, no caso de indicações geográficas, com mastique e outras sementes, plantas e

frutos aromáticos, numa proporção mínima de 20 % do título alcoométrico volúmico do anis destilado; b) O título alcoométrico volúmico mínimo do anis destilado é de 35 %;

c) Na elaboração do anis destilado só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais, tal como definidos no artigo 1.o,

n.o 2, alínea b), subalínea i), e alínea c), da Directiva 88/388/CEE.

 

30. Bebida espirituosa com sabor amargo ou bitter

a)     Entende-se por bebida espirituosa com sabor amargo ou bitter uma bebida espirituosa com um sabor amargo predominante, obtida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola com substâncias aromatizantes naturais e/ou idênticas às naturais, tal  como  definidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii), da Directiva 88/388/CEE, e/ou preparados aromatizantes, tal como definidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o dessa directiva;

b)    O título alcoométrico volúmico mínimo das bebidas espirituosas com sabor amargo ou bitter é de 15 %;

c)    As bebidas espirituosas com sabor amargo ou bitter podem também ser vendidas sob a denominação «amargo» ou «bitter», associada ou não a outro termo.

 

31. Vodka aromatizado

a)     Entende-se por vodka aromatizado um vodka ao qual foi  conferido  um aroma predominante distinto do da matéria-prima;

b)     O título alcoométrico volúmico mínimo do vodka aromatizado é de 37,5 %;

c)      O vodka aromatizado pode ser edulcorado, lotado, aromatizado, maturado ou corado;

d)    O vodka aromatizado pode também ser vendido sob a denominação

«vodka» associada ao nome de qualquer aroma predominante.

Vodka

 

32.Licor

a)    Entende-se por licor uma bebida espirituosa:

i)   Com um teor mínimo de açúcar, expresso em açúcar invertido, de:

—   70 gramas por litro, para os licores de cereja cujo álcool etílico consista exclusivamente em aguardente de cereja,

—   80 gramas por litro, para os licores de genciana ou similares elaborados exclusivamente com genciana ou plantas similares como única substância aromatizante,

—  100 gramas por litro, em todos os outros casos;

ii)     Obtida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola, ou de um destilado de origem agrícola, ou de uma ou mais bebidas espirituosas, ou de uma mistura dessas bebidas, edulcorada, à qual são adicionados produtos de origem agrícola ou géneros alimentícios tais como a nata, o leite ou outros

produtos lácteos, frutos, vinho ou vinho aromatizado, tal como definido no Regulamento (CEE) n.o 1601/ /91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas  aromatizadas  à  base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas;

b)    O título alcoométrico volúmico mínimo dos licores é de 15 %;

c)    Na preparação dos licores só podem ser utilizados as substâncias e preparados aromatizantes naturais definidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), e alínea c), da Directiva 88/388/CEE, e as substâncias e preparados aromatizantes idênticos aos naturais definidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), dessa directiva.

Todavia, as substâncias e preparados aromatizantes idênticos aos naturais definidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), da referida directiva, não podem ser utilizados na preparação dos seguintes licores:

i)   Licores de frutos:

—  groselha-negra,

—  cereja,

—  framboesa,

ii)    Licores de plantas:

—  menta,

—  genciana,

—  anis,

—  genepi,

—  vulnerária;

d)     Quando é utilizado álcool etílico de origem agrícola para reproduzir métodos de produção bem estabelecidos, podem ser utilizados os seguintes termos compostos na apresentação de licores produzidos na Comunidade:

—  prune brandy,

—  orange brandy,

—  apricot brandy,

—  cherry brandy,

—  solbaerrom, também denominado rum de groselha-negra.

No que diz respeito à rotulagem e apresentação destes licores, o termo composto deve figurar no rótulo, numa só linha, em caracteres uniformes do mesmo tipo e cor, devendo a denominação «licor» figurar na proximidade imediata, em caracteres de tamanho não inferior ao tipo do termo composto. Caso o álcool não seja proveniente da bebida espirituosa indicada, a sua origem deve ser indicada no rótulo, no mesmo campo visual do termo composto e da palavra «licor», quer indicando o tipo de álcool agrícola utilizado quer através da menção

«álcool

agrícola», sempre precedidos das expressões «obtido a partir de» ou «à base de».

 

33. Crème de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada)

a)        Entende-se por Crème de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada), com excepção de produtos lácteos, um licor com um teor mínimo de açúcar de 250 gramas por litro, expresso em açúcar invertido;

b)      O título alcoométrico volúmico mínimo do Crème de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada) é de 15 %;

c)        Aplicam-se a esta bebida espirituosa as regras relativas às substâncias e preparados aromatizantes para licores, estabelecidas na categoria 32;

d)    A denominação de venda pode ser completada pelo termo «licor».

 

34. Crème de cassis

a)     Entende-se por crème de cassis um licor de groselha-negra com um teor mínimo de açúcar de 400 gramas por litro, expresso em açúcar invertido;

b)    O título alcoométrico volúmico mínimo do crème de cassis é de 15 %;

c)     Aplicam-se ao crème de cassis as regras relativas às substâncias e preparados aromatizantes para licores, estabelecidas na categoria 32;

d)    A denominação de venda pode ser completada pelo termo «licor».

 

35. Guignolet

a)     Entende-se por guignolet um licor obtido por maceração de cerejas em álcool etílico de origem agrícola;

b)    O título alcoométrico volúmico mínimo do guignolet é de 15 %;

c)        Aplicam-se ao guignolet as regras relativas às substâncias e preparados aromatizantes para licores, estabelecidas na categoria 32;

d)    A denominação de venda pode ser completada pelo termo «licor».

 

36. Punch au rhum

a)     Entende-se por punch au rhum um licor cujo teor alcoólico provém exclusivamente do rum;

b)    O título alcoométrico volúmico mínimo do punch au rhum é de 15 %;

c)     Aplicam-se ao punch au rhum as regras relativas às substâncias e preparados aromatizantes para licores,

estabelecidas na categoria 32;

d)    A denominação de venda pode ser completada pelo termo «licor».

Rhum

 

37. Sloe gin

a)         Entende-se     por    sloe  gin    um    licor    obtido   por    maceração    de abrunhos-bravos em gin, com eventual adição de sumo desses frutos;

b)    O título alcoométrico volúmico mínimo do sloe gin é de 25 %;

c)     Na elaboração do sloe gin só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais, tal como definidos no artigo 1.o,

n.o 2, alínea b), subalínea i), e alínea c), da Directiva 88/388/CEE;

d)    A denominação de venda pode ser completada pelo termo «licor».

 

38. Sambuca

a)    Entende-se por sambuca um licor incolor aromatizado com anis:

i)     Contendo destilados de anis verde (Pimpinella anisum L.), de anis estrelado (Illicium verum L.) ou de outras ervas aromáticas,

ii)    Com um teor mínimo de açúcar equivalente a 350 gramas por litro, expresso em açúcar invertido,

iii)      Com um teor de anetol natural mínimo de 1 grama por litro e máximo de 2 gramas por litro;

b)    O título alcoométrico volúmico mínimo do sambuca é de 38 %;

c)        Aplicam-se ao sambuca as regras relativas às substâncias e preparados aromatizantes para licores, estabelecidas na categoria 32;

d)    A denominação de venda pode ser completada pelo termo «licor».

 

39. Maraschino, Marrasquino ou Maraskino

a)      Entende-se por maraschino, marrasquino ou maraskino um licor incolor cuja aromatização é obtida principalmente por um destilado de marascas ou por maceração de cerejas ou partes de cereja em álcool de origem agrícola com um teor mínimo de açúcar de 250 gramas por litro, expresso em açúcar invertido;

b)    O título alcoométrico volúmico mínimo do maraschino, marrasquino

ou maraskino é de 24 %;

c)      Aplicam-se ao maraschino, marrasquino ou maraskino as regras relativas às substâncias e preparados aromatizantes para licores, estabelecidas na categoria 32;

d)    A denominação de venda pode ser completada pelo termo «licor».

 

40. Nocino

a)         Entende-se por nocino um licor cuja aromatização é obtida principalmente por maceração e/ou destilação de nozes inteiras verdes (Juglans regia L.) com um teor mínimo de açúcar de 100 gramas por litro, expresso em açúcar invertido;

b)    O título alcoométrico volúmico mínimo do nocino é de 30 %;

c)    Aplicam-se ao nocino as regras relativas às substâncias e preparados aromatizantes para licores, estabelecidas na categoria 32;

d)    A denominação de venda pode ser completada pelo termo «licor».

 

41.   Licor à base de ovos ou advocaat, avocat ou advokat

a)     Entende-se por licor à base de ovos ou advocaat, avocat ou advokat uma bebida espirituosa, aromatizada ou não, obtida a partir de álcool etílico de origem agrícola destilado e/ou de aguardente, cujos ingredientes são a gema de ovo de qualidade, a clara de ovo e o açúcar ou mel. O teor mínimo de açúcar ou mel é de 150 gramas por litro, expresso em açúcar invertido. O teor mínimo de gema de ovo pura é de 140 gramas por litro de produto acabado;

b)    Em derrogação do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o, o título alcoométrico volúmico mínimo do licor à base de ovos ou advocaat, avocat ou advokat é de 14 %;

c)     Na elaboração do licor de ovos ou advocaat, avocat ou advokat só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais ou idênticos aos naturais, tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii), e alínea c), da Directiva 88/388/CEE.

42. Licor de ovos

a)    Entende-se por licor de ovos uma bebida espirituosa, aromatizada ou não, obtida a partir de álcool etílico de origem agrícola, de um destilado e/ou de uma aguardente, cujos ingredientes característicos são a gema de ovo de qualidade, a clara de ovo e o açúcar ou mel. O teor mínimo de açúcar ou mel é de 150 gramas por litro, expresso em açúcar invertido. O teor mínimo de gema de ovo é de 70 gramas por litro de produto acabado;

b)    O título alcoométrico volúmico mínimo do licor de ovos é de 15 %;

c)    Na elaboração do licor de ovos só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais, tal como definidos no artigo 1.o,

n.o 2, alínea b), subalínea i), e alínea c), da Directiva 88/388/CEE.

 

43. Mistrà

a)     Entende-se por mistrà uma bebida espirituosa incolor aromatizada com anis ou anetol natural:

i)    Com um teor de anetol mínimo de 1 grama por litro e máximo de 2 gramas por litro,

ii)    Contendo eventualmente um destilado de ervas aromáticas,

iii)    Sem açúcares adicionados.

b)    O título alcoométrico volúmico do mistrà não deve ser inferior a 40 % nem superior a 47 %;

c)      Na elaboração do mistrà só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais definidos no

artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), e alínea c), da Directiva 88/388/CEE.

 

44. Väkevä glögi ou spritglögg

a)      Entende-se por väkevä glögi ou spritglögg uma bebida espirituosa obtida a partir da aromatização de álcool etílico de origem agrícola com aromas naturais ou idênticos aos naturais de cravo-de-cabecinha e/ou

canela, através de um dos seguintes processos: maceração e/ou destilação, redestilação do álcool com partes das plantas acima referidas, adição de aromas naturais ou idênticos aos naturais de cravo-de-cabecinha ou de canela, ou uma combinação destes processos;

b)    O título alcoométrico volúmico mínimo do väkevä glögi ou spritglögg

é de 15 %;

c)   Podem também ser utilizados outros extractos de plantas aromáticas, naturais        ou    idênticos          aos     naturais,   nos      termos       da             Directiva 88/388/CEE,            mas         o       aroma       das        especiarias referidas            deve            ser predominante;

d)     O teor de vinho ou de produtos vínicos não pode exceder 50 % do produto final.

 

45. Berenburg ou Beerenburg

a)    Entende-se por Berenburg ou Beerenburg uma bebida espirituosa:

i)   Obtida a partir de álcool etílico de origem agrícola,

ii)    Macerada com frutos ou plantas ou com partes de frutos ou plantas,

iii)        Contendo, como aroma específico, um destilado de raízes de genciana (Gentiana lutea L.), de bagas de zimbro (Juniperus communis L.) e de folhas de loureiro (Laurus nobilis L.),

iv)        Com uma cor que pode variar entre o castanho-claro e o castanho-escuro,

v)     Eventualmente edulcorada até um máximo de 20 gramas por litro, expresso em açúcar invertido;

b)    O título alcoométrico volúmico mínimo do Berenburg ou Beerenburg é de 30 %;

c)    Na elaboração do Berenburg ou Beerenburg, só podem ser utilizados substâncias e preparados aromatizantes naturais, tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), e alínea c), da Directiva 88/388/CEE.



46. Néctar de mel ou de hidromel

a)    Entende-se por néctar de mel ou de hidromel uma bebida espirituosa obtida através da aromatização da mistura de mosto de mel fermentado e de destilado de mel e/ou álcool etílico de origem agrícola, com um teor mínimo de 30 % vol. de mosto de mel fermentado;

b)      O título alcoométrico volúmico mínimo do néctar de mel ou de hidromel é de 22 %;

c)      Na elaboração do néctar de mel ou de hidromel só podem ser utilizados substâncias e  preparados  aromatizantes  naturais  definidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), e alínea c), da Directiva 88/388/CEE, desde que o sabor do mel seja predominante;

d)    O néctar de mel ou de hidromel só pode ser edulcorado com mel.

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